sexta-feira, 4 de maio de 2012

TNU admite acúmulo de aposentadoria por idade com auxílio-acidente

É possível acumular aposentadoria por idade e auxílio-acidente, desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sede do Conselho da Justiça Federal, dia 25 de abril, em Brasília.


No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.
“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU.

Processo 2010.72.55.002912-6
Fonte: Bachur e Vieira
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terça-feira, 17 de abril de 2012

LISTA DE APROVADOS NO VI EXAME OAB

Oab divulga lista dos aprovados no VI Exame de Ordem 2ª fase.
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Guia de preparação para concursos públicos

O Direito dos Concursos (Limites dos Editais e Impugnação aos Atos das Bancas). Trata-se do primeiro volume de 4 abordando esta temática, contando com a reunião organizada de textos que tratam de teses jurisprudenciais e decisões judiciais. Disponibilizado pelo Professor Rogerio Neiva.

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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Publicado o padrão de respostas para o V Exame de Ordem

A FGV divulgou o padrão de respostas das provas subjetivas.

Padrão de respostas - Direito Administrativo
Padrão de respostas - Direito Civil
Padrão de respostas - Direito Constitucional
Padrão de respostas - Direito Empresarial
Padrão de respostas - Direito Penal
Padrão de respostas - Direito do Trabalho
Padrão de respostas - Direito Tributário

Boa sorte a todos!!!
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Alterações no Código Penal - Lei 12.550/11

A Lei 12.550/2011, publicada no D.O.U no dia 16/12, autoriza o Poder Judiciário a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e inclui o capítulo V ao Código Penal. A partir de agora, quem fraudar concursos públicos será enquadrado em tipos penais específicos.



das fraudes em certames de interesse público
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Confira o gabarito oficial do V Exame Unificado da OAB 1ª fase

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou, na noite deste domingo (30), o gabarito do V Exame de Ordem Unificado. São quatro tipos de provas, divididas pelas cores branca, verde, amarela e azul.

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