Tratamento Juridico do Nascituro
As teorias que cercam o tratamento jurídico atribuido ao nascituro no que diz respeito à existência ou não de personalidade jurídico do mesmo, traz, como elemento nuclear, o próprio questionamento acerca do início da personalidade jurídica. Neste contexto, surgem três principais teorias, a saber:
A) Teoria Natalista: para os natalistas, o nascituro não é a pessoa, pois a personalidade jurídica somente se inicia com o nascimento com vida.
B) Teoria Concepcionista: os concepcionistas defendem a tese de que o nascituro adquire personalidade juridica no momento da concepção; já sendo, portanto, uma pessoa dotada de personalidade jurídica.
Um dos fundamentos concepcionistas encontra-se na 2ª parte do artigo 2º do Código Civil, que assevera que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Tal afirmação é interpretada no sentido de que todo direito está intimamente vinculado à um respectivo sujeito, e por isso, seria o nascituro sujeito de direito; e desta forma, portador de personalidade jurídica.
A despeito de toda controvérsia que paira sobre a personalidade jurídica do nascituro, é certo que a legislação brasileira afasta a incidência da tese concepcionista, ao asseverar que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida (1ª parte do artigo 2º do Código Civil); porém, é incontestável e latente a tutela dos direitos do nascituro, tendo várias questões sido enfrentadas pelos tribunais pelos tribunais antes mesmo da entrada em vigor da Lei 11.804/2008. Neste sentido a descisão proferida em Agravo de Instrumento interposto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. 1. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes. 2. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso provido em parte. (AI 70017520479/2006/CÍVEL).
Neste sentido, Marlene Padilha assevera que: "a Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente, têm como direito fundamental a vida do ser humano e, para preservação da vida é necessário que estejam garantidos os alimentos em todas as fases da vida e não apenas após o nascimento, de forma que parece irrelevante, mesmo antes da lei atual, a questão do momento em que se inicia a personalidade jurìdica. Não se pode negar que o nascituro é titular dos direitos indisponíveis, como são a vida e os alimentos que visam preservar a vida e assim deve ser reconhecida legitimidade ao nascituro para figurar no pólo ativo da ação de alimentos, já que é destinatário e tirular do direito, não obstante a lei atribua a legitimidade à mulher grávida e será ele representado pelo agente que é sua curadora legal".
Fonte: Mídia Jurídica - Mural Direito em Movimento - número 63
Um grande abraço e parabéns.