Rossana Fisciletti e Alex Cruz

Nunca os direitos dos nascituros foram tão respeitados. Somente assegurar o direito ao nascimento com vida não bastava, afinal para nascer é nescessário ter meios para sobreviver durante a fase intra-uterina. Para que o bebê venha a luz saudavelmente, os pais são responsáveis, desde a concepção, por prestar alimentos que garantam sua vida. O ser que ainda está para nascer merece ter seu bem-estar garantido por aqueles que o geraram. Partindo-se desta premissa, a Lei 11.804/2008 disciplinou o direito aos alimentos gravídicos e a forma como será exercido.

Tratamento Juridico do Nascituro

As teorias que cercam o tratamento jurídico atribuido ao nascituro no que diz respeito à existência ou não de personalidade jurídico do mesmo, traz, como elemento nuclear, o próprio questionamento acerca do início da personalidade jurídica. Neste contexto, surgem três principais teorias, a saber:

A) Teoria Natalista: para os natalistas, o nascituro não é a pessoa, pois a personalidade jurídica somente se inicia com o nascimento com vida.

B) Teoria Concepcionista: os concepcionistas defendem a tese de que o nascituro adquire personalidade juridica no momento da concepção; já sendo, portanto, uma pessoa dotada de personalidade jurídica.

Um dos fundamentos concepcionistas encontra-se na 2ª parte do artigo 2º do Código Civil, que assevera que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Tal afirmação é interpretada no sentido de que todo direito está intimamente vinculado à um respectivo sujeito, e por isso, seria o nascituro sujeito de direito; e desta forma, portador de personalidade jurídica.

C) Teoria Condicional: para os adeptos dessa teoria, a personalidade se iniciaria com a concepção, porém em condição suspensiva; ou seja, apesar de não ser uma pessoa completamente constituída, já é sujeito de direitos, ressalvados, entretanto, os de caráter patrimonial, que estariam condicionados ao nascimento com vida.


A despeito de toda controvérsia que paira sobre a personalidade jurídica do nascituro, é certo que a legislação brasileira afasta a incidência da tese concepcionista, ao asseverar que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida (1ª parte do artigo 2º do Código Civil); porém, é incontestável e latente a tutela dos direitos do nascituro, tendo várias questões sido enfrentadas pelos tribunais pelos tribunais antes mesmo da entrada em vigor da Lei 11.804/2008. Neste sentido a descisão proferida em Agravo de Instrumento interposto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. 1. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes. 2. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso provido em parte. (AI 70017520479/2006/CÍVEL).

Neste sentido, Marlene Padilha assevera que: "a Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente, têm como direito fundamental a vida do ser humano e, para preservação da vida é necessário que estejam garantidos os alimentos em todas as fases da vida e não apenas após o nascimento, de forma que parece irrelevante, mesmo antes da lei atual, a questão do momento em que se inicia a personalidade jurìdica. Não se pode negar que o nascituro é titular dos direitos indisponíveis, como são a vida e os alimentos que visam preservar a vida e assim deve ser reconhecida legitimidade ao nascituro para figurar no pólo ativo da ação de alimentos, já que é destinatário e tirular do direito, não obstante a lei atribua a legitimidade à mulher grávida e será ele representado pelo agente que é sua curadora legal".

Fonte: Mídia Jurídica - Mural Direito em Movimento - número 63

2 Comentários

Muito bacana o seu trabalho neste blog, posso colocar como referência no meu?

Um grande abraço e parabéns.
cassio advocacia disse…
Claro, fique a vontade.
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