O Decreto Federal nº 52.682, de 14/10/1963 oficializou o dia 15 de outubro como o dia do professor. Sem sombra de dúvidas, a função do docente na sociedade sempre foi importante. Observa-se o fundamental papel do educador na formação da humanidade. Tristemente, com o tempo, o magistério vem sendo sucateado e relegado para segundo plano pelos governantes. Recentemente, nas campanhas eleitorais, todos os candidatos prometeram a melhoria da educação, sem, contudo, mencionar a valorização do profissional responsável pela formação dos cidadãos – o professor.
Infelizmente, tem se tornado freqüente notícias de agressão e desrespeito a esses profissionais em seu ambiente de trabalho.
No âmbito previdenciário, é importante fazer uma ressalva. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela segurança do trabalhador nos momentos de infortúnios (como doença, idade avançada, acidente, morte etc) não deixa de fora a proteção aos professores. Alguns desses direitos, são diferenciados em relação aos demais trabalhadores.
Dentre os principais benefícios pagos pelo INSS aos professores, além da aposentadoria por idade (60 anos para a mulher e 65 para o homem), fazem jus também ao salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-família. Vale dizer que há 3 tipos de aposentadorias, para o professor: a aposentadoria por tempo de contribuição, a por tempo de contribuição do professor, também chamada de especialíssima; além da especial (vide em http://www.gcn.net.br/jornal/index.php?codigo=51116).
Na legislação previdenciária, admite-se que os transtornos mentais e do comportamento podem ser provocados ou agravados pelo trabalho. Na lista de doenças, estão neuroses, psicoses, depressão, estresse pós-traumático e alcoolismo. Verifica-se que alguns professores acabam se enquadrando nessa situação.
Nesse caso, dependendo da gravidade, o professor pode receber aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A aposentadoria por invalidez é devido quando a incapacidade é total e definitiva, isto é, se for impossível o retorno a atividade de magistério ou qualquer outra. A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício (SB).
- O auxílio-doença é pago quando a incapacidade é total e temporária, ou seja, existe a possibilidade de retorno ao trabalho se o professor recuperar a saúde. O valor corresponde a 91% do SB.
- Auxílio-acidente é pago se a incapacidade for parcial e permanente, ou seja, quando fica alguma sequela após a consolidação das lesões. Um exemplo, é quando o professor, não pode exercer sua atividade de docência e acaba sendo readaptado em outra (ex.: atividade administrativa). Nesse caso, pode trabalhar na nova atividade (tendo o seu salário) e receberá o auxílio-acidente correspondente a 50% do SB.
Os professores que trabalham em escolas particulares e públicas podem ter o benefício pelos dois regimes, desde que tenham completado os requisitos para a percepção do benefício.
De qualquer maneira, havendo dúvidas quanto ao direito a algum benefício previdenciário, o professor deve procurar a ajuda de um especialista.
Fonte: www.bachurevieira.com.br
Infelizmente, tem se tornado freqüente notícias de agressão e desrespeito a esses profissionais em seu ambiente de trabalho.
No âmbito previdenciário, é importante fazer uma ressalva. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela segurança do trabalhador nos momentos de infortúnios (como doença, idade avançada, acidente, morte etc) não deixa de fora a proteção aos professores. Alguns desses direitos, são diferenciados em relação aos demais trabalhadores.
Dentre os principais benefícios pagos pelo INSS aos professores, além da aposentadoria por idade (60 anos para a mulher e 65 para o homem), fazem jus também ao salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-família. Vale dizer que há 3 tipos de aposentadorias, para o professor: a aposentadoria por tempo de contribuição, a por tempo de contribuição do professor, também chamada de especialíssima; além da especial (vide em http://www.gcn.net.br/jornal/index.php?codigo=51116).
Na legislação previdenciária, admite-se que os transtornos mentais e do comportamento podem ser provocados ou agravados pelo trabalho. Na lista de doenças, estão neuroses, psicoses, depressão, estresse pós-traumático e alcoolismo. Verifica-se que alguns professores acabam se enquadrando nessa situação.
Nesse caso, dependendo da gravidade, o professor pode receber aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A aposentadoria por invalidez é devido quando a incapacidade é total e definitiva, isto é, se for impossível o retorno a atividade de magistério ou qualquer outra. A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício (SB).
- O auxílio-doença é pago quando a incapacidade é total e temporária, ou seja, existe a possibilidade de retorno ao trabalho se o professor recuperar a saúde. O valor corresponde a 91% do SB.
- Auxílio-acidente é pago se a incapacidade for parcial e permanente, ou seja, quando fica alguma sequela após a consolidação das lesões. Um exemplo, é quando o professor, não pode exercer sua atividade de docência e acaba sendo readaptado em outra (ex.: atividade administrativa). Nesse caso, pode trabalhar na nova atividade (tendo o seu salário) e receberá o auxílio-acidente correspondente a 50% do SB.
Os professores que trabalham em escolas particulares e públicas podem ter o benefício pelos dois regimes, desde que tenham completado os requisitos para a percepção do benefício.
De qualquer maneira, havendo dúvidas quanto ao direito a algum benefício previdenciário, o professor deve procurar a ajuda de um especialista.
Fonte: www.bachurevieira.com.br