O termo homoafetivo foi usado pela primeira vez em 2000, substituindo o pejorativo termo homossexual. Basicamente trata do afeto existente na relação entre duas pessoas de mesmo sexo.
Ao contrário de um simples caso amoroso, a união entre pessoas do mesmo sexo dá-se quando, baseados no afeto, unem-se com o intuito de constituir família, de modo contínuo, sendo essa convivência pública. Daí o termo união homoafetiva.
Em 06/05/2011 o STF aprovou a possibilidade regularização do relacionamento perante o tabelião. Não se trata de casamento gay, mas sim do reconhecimento, na prática, de algo que até então já existia, em união estável, com características de família. Sem dúvida, isso acaba com a discussão sucessória no âmbito civil.
Entretanto, no Direito Previdenciário, a discussão já é pacífica há tempos. Abra-se um parênteses para destacar que, em inúmeras situações, muito se critica o INSS. Porém, nesse aspecto, a Previdência merece aplausos. Pelo menos aqui o INSS está à frente, pois mesmo quando inexistia a previsão legal, a Previdência já a contemplava. Dessa forma, o companheiro ou companheira homoafetivo, desde maio de 2001, por força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, tem reconhecimento do direito de obter pensão por morte do companheiro. Após a decisão da referida ação civil pública, que deve ser aplicada a todos, no Brasil, o próprio INSS passou a reconhecer que o companheiro ou companheira homoafetivo tem direito a benefício previdenciário, na qualidade de dependente preferencial do segurado.
Em outras palavras, pode receber pensão por morte ou auxílio-reclusão, não sendo necessário apresentar provas de dependência econômica, mas apenas apresentar a prova da “união estável”.
Outra situação bastante polêmica e que ainda não se observa comentários é a mudança de sexo.
Os tribunais reconhecem a possibilidade do cidadão que realizou esta cirurgia, alterar registros e demais documentos. Casos tais parecem que não chegaram ainda ao INSS. Segundo a Previdência, homens e mulheres se distinguem para alguns benefícios.
A aposentadoria por idade, a exemplo, é concedida aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzindo-se em 5 anos quando se tratar de trabalhador rural. A aposentadoria por tempo de contribuição é 35 anos de serviço para o homem e 30 para a mulher.
Nesses casos, a lógica seria seguir ao que está nos documentos. Se a pessoa era homem e passou a ser mulher, segue as regras da mulher (e vice-versa).
Quanto à licença maternidade e salário maternidade, com a oficialização das uniões homoafetivas não há motivos para que esse “casal” deixe de receber tais benefícios quando adotarem criança ainda que sejam mulheres do mesmo sexo ou homens. Mas isso tudo ainda é só teoria. Veremos como ficará na prática. Fonte: www.bachurevieira.com.br
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário
* Publicado originalmente com o título "União Homoafetiva"