Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações. Vigoram para o curador as escusas voluntarias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1.735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo juiz, e prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capitulo que trata da tutela; somente pode
alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz.

Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem. Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a) a tutela é destinada a menores de dezoito anos de idade, enquanto a curatela é sempre deferida pelo juiz, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentaria, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela sempre é deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor. Não é absoluta a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil.


Características relevantes da curatela


São cinco as características relevantes da curatela: a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver; e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. A certeza da incapacidade é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, no capitulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Se o pedido for formulado pelo MP, será nomeado curador à lide ao interditando. Se formulado por outra pessoa, o MP o representará nos autos do procedimento, defendendo os seus interesses (CPC, art. 1.182; CC, art. 1.770), mas o interditando poderá constituir advogado para defender-se. Será ele citado para ser interrogado minuciosamente pelo juiz. Trata-se do exame pessoal do interditando, para que o juiz possa melhor aferir o seu estado e as suas condições. Após o interrogatório, e no prazo de cinco dias, o interditando poderá impugnar o pedido. Decorrido esse prazo, o juiz nomeará perito médico para proceder ao exame do interditando e apresentar o respectivo laudo. Só designará AIJ se houver necessidade de produção de provas. Decretada a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso de apelação. Desse modo, o curador presta compromisso e passa a exercer a curatela, sendo a sentença publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, bom como registrada em livro especial no cartório. O registro e a publicação da sentença tornam-na publica, não podendo, a partir daí, terceiros que celebrem contratos com o incapaz alegar ignorância de seu estado.
Embora haja controvérsia a respeito da natureza jurídica da sentença que decreta a interdição, tem prevalecido o entendimento de que não é constitutiva, por não criar o estado de incapacidade, mas apenas declaratória da existência de uma situação. Tem, portanto, eficácia ex tunc.
Sujeitos à Curatela
Aquelas pessoas que poderão ser submetidas ao instituto da curatela, denominados Curatelados, são as pessoas elencadas no artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Trataremos, portanto, a respeito de cada um deles para melhor elucidação o tema estudado.
O inciso I diz respeito “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Evidente que se deve ter certo cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as conseqüências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado. Para impedir que isso aconteça o Deputado José Eduardo Cardoso redigiu o Projeto de Lei nº 2439/07 que determina, ante as alterações ao instituto da interdição no Novo Código Civil, que se realizem revisões periódicas nos interditados por decisão judicial, a fim de que se resgate a autonomia, a cidadania e a dignidade dos que foram lesionados.
O inciso II trata dos que “por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”. Sendo assim, a “causa duradoura” a que se refere o dispositivo legal acima diz respeito a enfermidade durável que impeça o curatelado de exprimir sua vontade, como, por exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado. Lembrando que o surdo-mudo, o surdo e o mudo que se submeteram a educação que o tornem capaz para exercer suas vontades e decidir a respeito de suas próprias vidas não estão sujeitos à curatela.
O inciso III trata daqueles dos “deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos”. O deficiente mental é aquela pessoa que possui capacidade intelectual significativamente inferior à média e possui limitações significativas no funcionamento adaptativo, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer suas vontades e atuar no meio social. Os ébrios são aquelas pessoas que consomem, imoderadamente, bebida alcoólica, a ponto de tornar-se encapaz para externar, conscientemente, a sua vontade. A embriaguez é causada pelo descontrole no consumo de bebidas alcoolicas que implica na incapacidade relativa dos ébrios tornando-o incapaz de realizar atos da vida civil. Por fim, os toxicômanos são aquelas pessoas viciadas em entorpecentes, também de forma imoderada e habitual, que o impedem de gerir sua própria vontade. Sabe-se que o grau de intoxicação dos ébrios e dos toxicômanos darão, através da perícia, a justificativa necessária para a caracterização da incapacidade relativa ou absoluta no aspecto jurídico.
O inciso IV diz respeito aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, ou seja, aqueles que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que o tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.
Por fim, o inciso V trata dos “pródigos”, sendo estes aquelas pessoas acometidas de uma doença mental pela qual passam a dilapidar seu patrimônio de maneira desordenada. Exatamente por ser considerada um desarranjo mental manifestada especificamente em relação aos bens e ganhos materiais.
Legitimidade para requerer a curatela
Determina o artigo 1.768 do Código Civil o seguinte:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Verificamos que a interdição pode ser requerida pelas pessoas acima elencadas, que, após a devida apreciação pelo magistrado competente, serão denominados de Curador. O curador, por sua vez, é aquela pessoa que tem a incumbência de tratar das pessoas e dos bens ou negócios daqueles que estão incapacitados de fazê-lo. Os incisos I e II tratam dos parentes mais próximos do curatelado e, portanto, detentores de conhecimentos suficientes para melhor gerir e administrar os bens do interditado. Evidente que os curadores devem ser pessoas maiores e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.
No tocante ao Ministério Público, este se manifesta expressamente como autor da interdição nos casos de doença mental grave, no caso de não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo acima transcrito, e, se, existindo, forem incapazes, consoante disposto no artigo 1.769 do Código Civil.
O Ministério Público deverá participar de todos os atos do processo, desde o interrogatório do curatelado até, depois de decretada a interdição, promover a especialização da hipoteca legal, se o curador não a requerer no prazo legal, bem como, exigir que o curador apresente, bienalmente, as contas de sua administração.
Há que se esclarecer que o pedido de interdição poderá ser extinto, determinando-se o fim da curatela, quando ficar determinada a extinção da causa que originou o pedido de interdição, ou seja, o retorno da capacidade do curatelado. É o chamado Levantamento da Interdição.

Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem