Revisão das Atividades Concomitantes (Profissionais da área da educação e da saúde)
A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas. Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício. Tem direito os segurados que contribuem em mais de um atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas. Porém a decadência para querer esta revisão é de 10 anos.
Revisão da Melhor DIB
Segurados que implementaram os requisitos para aposentadoria em momento que permaneciam trabalhando sem requerer o benefício, fazendo jus ao cálculo da RMI no momento mais benéfico para si.
Revisão da Vida Toda
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média da contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente. Porém só poderá entrar com a revisão os segurados que se aposentaram dentro dos últimos 10 anos.
Revisão do Teto pelas EC 20/98 e 41/03
A tese é aplicável aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência das emendas, nos quais o salário-de-benefício real ficou acima do teto previdenciário vigente na DIB, portanto, tem direito quem se aposentou entre 05/10/1988 até 31/12/2003.
Revisão da ORTN-OTN
Considerando a incidência do prazo decadencial do art. 103 da LBPS, tal revisão só se aplica à pensão por morte derivada dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de serviço concedida entre 06/1977 e 10/1988.
Revisão do adicional de 25%
Aposentados que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros, porém o STJ suspendeu a tramitação de todos processos relativos ao tema para que seja julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos o REsp 1.648.305/RS (Tema 982).
Revisão do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
A Revisão do art. 29, II, da LBPS trata-se de questionamento envolvendo o cálculo da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, e consequentemente da pensão por morte, não derivada, a fim de que seja observado o art. 29, II da Lei de Benefícios. TEM DIREITO os segurados que não tiveram a sua RMI calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição. Em regra todos os que possuem direito à revisão já estão inseridos no calendário de pagamentos do acordo feito na ACP, porém podem buscar os valores desde já via ação individual.
Revisão do Buraco Negro
A tese é aplicável aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 (promulgação da CF) a 05/04/1991 (entrada em vigência da LBPS), conforme previsão expressa do já revogado art. 144 da Lei 8.213/91. Deve-se verificar se a revisão já não fora feita administrativamente pela Autarquia Previdenciária.
Revisão do Buraco Verde
Possuem direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e aqueles concedidos a partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, e a RMI, consequentemente, tenha sido calculada apenas sobre o teto.
Revisão do IRSM P/ Pensão por Morte
Possuem direito à esta revisão os segurados que Tiveram seu benefício concedido em data posterior à 02/1994 e em sua memória de cálculo, constarem salários em meses anteriores a março de 1994. Contudo, os beneficiários de pensão por morte derivada de benefício que teria direito a esta revisão podem ser ajuizados atualmente, eis que a decadência é contada da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte (STJ, REsp 1571465/RS, T2, DJe 31.05.2016).
Revisão do Melhor Benefício
Segurados que tenham implementado os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso ou sob condição mais vantajosa em momento anterior à DIB do benefício atualmente percebido.
Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
Segurados que tenham tempo de serviço laborado sob condições especiais, não reconhecidos pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Revisão do Sub-Teto Auxílio-Doença
Beneficiários de auxílio-doença que tiveram seu cálculo da RMI limitado aos últimos 12 salário-de-contribuição, segundo o art. 29, §10 da LBPS.
Revisão do Primeiro Reajuste
A Revisão do primeiro reajuste consiste no direito do segurado de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente no momento da concessão. Tem direito os segurados com benefícios concedidos a partir de 01/03/1994 que tiveram sua média dos salários de contribuição reduzida em face do limite máximo para o teto contributivo. Para esta revisão não incide a decadência, uma vez que não se trata de revisão do cálculo da RMI, mas de um acréscimo à renda mensal por ocasião do primeiro reajuste (art. 21, §3º, Lei 8.880/94).
