Principio da Igualdade
Por: Prof. Emilson José Tavares

É aquele em que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, reforçado pelo inciso I do Artigo 5º CF/88.

O principio da igualdade pode ser jurídica ou formal e material ou real. Na primeira situação a C.F garante a igualdade de condições, aptidões ou seja a lei vai tratar a todos de forma idêntica sem diferenciação abusiva ou arbitrária. No segundo momento o principio adotado como material ou real tem origem nas ideias marxistas. O estado, além de igualdade de condições, aptidões, todos devem ter garantido o exercício idêntico dos direitos previstos na C.F. Ex.: Todos tem direitos a habitação e o Estado tem obrigação de cedê-la.

Finalidade do Principio da Igualdade

A legislação não pode diferenciar de forma arbitrária os indivíduos, para tanto considera-se três finalidades fundamentais: 1º - A limitação do legislador - O legislador está obrigado no exercício de sua função legislativa a respeitar o principio da igualdade não podendo por meio de leis diferenciar abusivamente e até mesmo arbitrariamente as pessoas; 2º - Limitação ao intérprete - Diz respeito principalmente a autoridade pública. Podemos citar como exemplo a limitação ao poder judiciário quando tribunais diferentes ao aplicar a mesma lei a fatos idênticos dão diversas interpretações aos casos concretos, neste caso caberá recurso especial para o STJ garantir o principio da igualdade; 3º - Limitação aos particulares - Os particulares em suas relações devem respeitar o princípio da igualdade, impedindo que façam discriminações abusivas, para tanto poderão responder pelos seus atos, como por exemplo: responder por danos morais ou constrangimento ilegal, etc.

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