Está ligado ao Princípio da Igualdade, permite alguns tratamentos desiguais desde que haja uma finalidade lícita. Nunca poderá existir uma desigualdade ilícita e para verificar a ilicitude observa-se o elemento discriminador e a finalidade. Se o elemento discriminador corresponder a uma arbitrariedade teremos uma inconstitucionalidade. Para tanto designa-se algumas desigualdedes constitucionais como por exemplo a CF/88 tem várias passagens que tratam certas pessoas de maneira desigual. Ex: um padre não precisa prestar serviço militar, a aposentadoria de um trabalhador rural.
Por: Professor Emilson José Tavares