Ana Paula
Auditoria Governamental; Contabilidade Pública; Finanças Públicas; Orçamento Público; Ana Paula Oliveira Gomes é formada em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará (UFC) em 1995/2, condecorada com a comenda magna cum laude.

I) Sistema Tributário Nacional - Constituição Federal/1988 (CF/88):

-impostos (tributos não vinculados = não afetados, nos termos do 167, IV, da C.F.);


-taxas (de polícia X de serviço);

-contribuição de melhoria. Obs.: atualmente, a desapropriação por zona (consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizam extraordinariamente em conseqüência da realização da obra ou do serviço público. Podem ser vendidas a terceiros, para obtenção de recursos financeiros, desde que desnecessárias ao Poder Público) é um sucedâneo da contribuição de melhoria. Fundamentação: art. 4., do DL 3.365/41;

-empréstimo compulsório (operacionalização: contrato de empréstimo de direito público);


-contribuições especiais (exs.: contribuição do seguro desemprego, às entidades dos profissionais liberais, sindicais...);

-contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP = CIP).
Código Tributário Nacional (C.T.N.): visão triádica da tributação (impostos, taxas e contribuição de melhoria).

IMPORTANTE!

-Tributação direta: incide sobre a renda (ex.: IRPF) ou a riqueza (ex.: IPVA) X indireta: incide sobre o consumo. Ex.: ISS.

-Receitas derivadas (impositivas = de economia pública) X originárias (não impositivas = originárias = preços públicos).

-Tarifas públicas: remuneram os delegatários de serviços públicos. Ex.: tarifa de transporte urbano.


II) Parafiscalidade (a) X sujeição ativa auxiliar (b):

(a) caso a entidade a quem se delegou o poder de arrecadar o tributo receba da lei autorização para ficar com o valor arrecadado e aplicá-lo em suas próprias finalidades;

(b) caso o valor arrecadado se destine aos cofres do poder tributante. O sujeito ativo atua em nome e por conta do poder tributante, simplesmente, auxiliando-o.


III) Função fiscal = predominantemente arrecadatória. Ex.: IR. Função extrafiscal: predomina a interferência no domínio econômico. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, que o Poder Executivo (normalmente, via decreto, nos limites da lei, para promover agilidade necessária ao equilíbrio econômico), altere as alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação, do imposto sobre produtos industrializados (este, no entanto, está sujeito à anterioridade nonagesimal), do imposto sobre operações financeiras.

IV) Seletividade: tem a ver com o estudo de necessidade, utilidade e superfluidade do bem ou serviço a ser tributado.

V) Federalismo cooperativo

-Trata da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162).

-A competência tributária não pode ser modificada infra-constitucionalmente.

-Discriminação das rendas:

a) por fonte (originária) – a Lei Maior indica o tributo que a cada entidade compete instituir. Realiza-se me três planos: competência exclusiva, competência nominalmente comum, competência residual;

b) pelo produto (derivada) – receitas partilhadas. Modalidades: partilhas direta (não transitam por fundo) X indireta (transitam por fundo). Trata-se de matéria reservada à lei complementar.

anapaula@euvoupassar.com.br

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