Todavia e ao que tudo indica, a regra constitucional acima alinhavada parece ter sido olvidada pelo legislador ordinário ao editar a Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010. Segundo o disposto em seu art. 1º, a lei altera os arts. 109 e 110 do CP para excluir a prescrição retroativa. Na redação dada pela novel disposição legal, a prescrição dos crimes com pena máxima inferior a 1 (um) ano deixa de ser de 2 (dois) anos e passa a ser de 3 (três) anos, e "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".