Por: Professor Emilson José Tavares
Emenda Constitucional nº 16 de 04/06/1997 - artigo 28 CF - Trata da emenda da reeleição de Governadores, Prefeitos e Presidente da República. O artigo 28 CF preceitua a eleição dos Governadores, o artigo 29, inciso II CF, os Prefeitos e por fim o artigo 77 o Presidente da República. Antes desta emenda, 90 dias antes do termino do mandadto eram realizadas as eleições do 1º turno. O 2º turno era realizado em até 20 dias do resultado final do 1º turno. Depois desta emenda o 1º é realizado no 1º domingo do mês de outubro e o 2º turno no último domingo do mesmo mês.
DIREITOS POLITICOS NEGATIVOS
São as causas das inelegibilidades. A inelegibilidade se divide em absoluta e relativa, absoluta é o caso dos analfabetos que nunca poderão se candidatar a cargos políticos. Relativa - em tese é a pessoa que tem capacidade eleitoral passiva, mais em virtude de algumas circunstâncias não pode se candidatar a certos cargos, por exemplo: os governadores não podem se recandidatar ao mesmo cargo para o mandato posterior. Obs.: A inelegibilidade relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo tem vedação a reeleição no Poder Executivo conforme dispôe o artigo 14, parágrafo 5º CF. Há 3 posições a respeito da questão de mais de um mandato e da desencompatibilização a saber: 1ª - a CF criou um novo direito político. A esse direito não existe necessidade de desencompatibilização, uma vez que a CF criou um novo direito político permitindo infelizmente a reeleição do chefe do executivo, deixando de criar qualquer restrição. Qualquer restrição a direitos políticos devem ser previstas constitucionalmente uma vez que é a continuação do mandato. É de bom tom lembrar que 1º caso foi usado o direito comparado pois nenhum país prevê a desencompatilização do cargo; 2ª - exige a aplicação do parágrafo 6º do artigo 14 ao seu parágrafo 5º através de uma interpretação extensiva; 3ª - a aplicação do artigo 14, parágrafo 9º ao seu parágrafo 5º. Parágrafo 5º é uma norma de eficácia plena não havendo limitação por lei complementar, os direitos e garantias fundamentais é o gênero de onde sobressaem 5 espécies; A) a dos direitos e deveres individuais e coletivos (artigo 5º CF); B) dos direitos sociais (artigo 6º ao 11º CF); C) da nacionalidade (artigo 12 e 13 CF); D) dos direitos políticos (artigo 14 CF); E) dos partidos políticos (artigo 17 CF).
Todas as normas que dizem respeito aos direitos fundamentais tem aplicação imediata. A critica que se faz é que os parágrafos dizem respeito ao caput do artigo o que não ocorre com o parágrafo 1º do artigo 5º. Segundo os legisladores foi apenas uma falha técnica legislativa. Pergunta-se: Um menor de 18 anos, casado com estabelecimento próprio, mesmo que totalmente consciente do fato que está praticando poderá ser incriminado? Resposta: Não, é inimputável, o artigo 26 CP utilizou o critério biológico dizendo que as pessoas com problemas mentais não podem ser incriminados, assim, o artigo 27 corrobora com o pensamento dos menores de 18 anos serem inimputáveis, isto é uma regra absoluta. Pergunta-se: Para diminuir a idade do inimputável para 16 anos bastaria alterar o CP através de lei ordinária e baixar esta idade? Resposta: Não, pois é uma previsão inserida no artigo 228 CF, conforme não sendo possível alterá-la através da lei ordinária. Pergunta-se: Pode haver uma emenda constitucional alterando o artigo 228 e diminuindo a idade do inimputável para 16 anos? Resposta: Muito cuidado ao analisar uma vez que existem duas correntes que se manifestaram em relação ao caso, a 1ª corrente diz que sim pode haver emenda constitucional baseado no artigo 228 que não é uma Cláusula Pétrea pois está no capitulo da família, da criança, do adolescente e do idoso. Para haver esta alteração basta que se respeite o processo legislativo das emendas constitucionais que vem previsto no artigo 60 CF; 2ª corrente: o rol do artigo 5º é meramente exemplificativo. O artigo 228 é uma extensão dos direitos e garantias individuais pois é a garantia que os menores de 18 anos tem de ser irresponsabilizados totalmente perante as leis penais. Portanto é uma cláusula pétrea e como tal imutável não podendo ser objeto de emenda constitucional.