- Noções de Estado – evolução das formas e as finanças públicas
- Estado provedor do bem comum
- A necessidade publica
- A legalidade financeira
- Lei 4320/64

Art. 3º CF
União, estados e municípios – administração publica direta
- Principio da legalidade
- metas – receita, despesa, orçamento, credito publico
- Fenomenologia

O estado, criado para garantir a sobrevivência de uma sociedade, por meio da organização e objetivos coletivos, necessita, indubitavelmente, de recursos para atingir tais finalidades. E, para atender a estas inúmeras exigências da coletividade, seja política, social e econômica, a atividade financeira do estado torna-se importante quanto a sua existência.
A atividade financeira do estado é regida pela ciência das finanças. Esta ciência, que corresponde a vários tipos de estudos feitos por meio da observação de fenômenos individuais que possam ter interesse para a coletividade, visa a dar orientação, servir como base para que o estado possa fazer suas exigências através de normas jurídicas, principio da legalidade tendente a atingir seu conteúdo finalístico, com a satisfação das necessidades coletivas. Segundo Zelmo Denari a ciência das finanças não interessa perquerir porque ou para que o estado existe. Essas indagações pertencem ao campo de pesquisa do Direito Constitucional e da teoria geral do estado. Em linha de principio, o que lhe interessa é saber como subsiste o ente público, cumprindo-lhe, portanto, analisar os meios de subsistência do estado.
Alberto Henzel – o direito financeiro corresponde ao campo material da ciência das finanças. Sua missão é a de interpretar a matéria jurídica positiva e de reduzi-la a um sistema cientifico unitário.
Hoje não apenas a C.F regula as atividades financeiras do estado mais também a lei 4.320/64, que fixa as normas gerais de direito financeiro que devem ser observadas na feitura e no controle das finanças dos entes públicos.
Portanto, podemos concluir que o estado do bem-comum faz parte do estudo da ciência das finanças como âmbito das pesquisas, dos estudos que serviram de base teoria para a normatização dos fenômenos financeiros, envolvendo a necessidade publica, considerando que o direito financeiro seria o ramo do direito publico que regula a atividade financeira do estado que, basicamente se divide em 4 capítulos: receita, despesa, credito publico e orçamento.

Terceiros – Instituições financeiras internacionais
Receitas
Ingressos públicos próprios – originária
- derivada
Artigos 3º e 70 CF

Receita Pública
As receitas de ingressos públicos, ao longo dos tempos, tiveram as mais variadas formas, como a reparação de guerra imposta através de extorsão, confisco de propriedade particular, aluguel ou venda de bens estatais, empréstimo de partículas, doações, cobranças de multas e tributos. É notório que com a evolução humana os métodos de ingresso público também evoluíram. Muitos métodos não mais existem e outros estão mais modernos e aperfeiçoados como no caso da receita tributaria. Para Aliomar Baleeiro receita corresponde: a entrada que, integrando-se ao patrimônio publico sem quaisquer reservas condições ou correspondência no passivo, vem a crescer seu vulto, como elemento novo e positivo. Das divisões colocadas pela doutrina vamos dividir as receitas como receitas de terceiros (aquelas oriundas do patrimônio de terceiro, porém sem o uso da soberania, da compulsoriedade, ex: empréstimo do FMI) ou receitas próprias (aquelas advindas do poder soberano do estado, há a compulsoriedade) se subdividindo em originárias e derivadas.
Originárias – aquelas que se originam do patrimônio do próprio estado, como aluguel de um imóvel publico, preços públicos e ingressos comerciais.
Derivadas – aquelas que se originam do patrimônio de outras pessoas, senão do estado, como por exemplo, a cobrança de um tributo.
Professora: Sandra Franca

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